O interessado deverá redigir um requerimento (ou utilizar o modelo padrão elaborado pelo DSV), anexar cópia do RG, Carteira Nacional de Habilitação, documento do veículo e da multa recorrida, bem como outros documentos que venham comprovar o alegado no apelo, e dar entrada no processo no térreo do prédio sede do DETRAN, desde que se trate de multa lavrada no município de São Paulo pelo DSV ou pelo DETRAN. Quando tratar-se de multa lavrada pelo DNER, DER ou CETESB, o interessado deverá dirigir-se ao órgão correspondente.
Da data em que a multa é lavrada, o órgão autuante tem o prazo de 30 dias para expedir a notificação a fim de que o proprietário do veículo indique, no prazo de 15 dias do recebimento da notificação, o condutor infrator. A indicação deve conter a assinatura do proprietário do veículo e a do condutor infrator. O Detran recomenda que o proprietário do veículo guarde consigo cópia da indicação e de sua remessa ao órgão autuante. Ao receber a indicação do condutor infrator, o órgão autuante deve informar o Detran para fins de inclusão da pontuação no prontuário respectivo. Ultrapassada esta fase, o órgão autuante remeterá ao proprietário do veículo a multa propriamente dita e a partir desta data o condutor autuado tem o prazo de 30 dias para interpor recurso em primeira instância. O recurso deve conter as razões do apelo, cópia da cédula de identidade e do documento do veículo, bem como a multa recorrida. São competentes para julgar os recursos em primeira instância as JARIS - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito. Para cada órgão autuante existe um rol de Jaris para julgar os recursos.
Na cidade de São Paulo, para infrações lavradas pelo Detran e DSV/CET, existe no térreo do Detran um serviço de recebimento de recurso para posterior remessa à Jari competente para julgá-lo. Note que o Detran não é órgão julgador de recurso de infração. O condutor autuado em município diverso daquele que reside, pode protocolizar seu recurso na Ciretran de sua cidade ou no Detran - Divisão de Controle do Interior, instalada no 8º andar do Detran, que o encaminhará à Jari competente para julgá-lo. Improvido o recurso em primeira instância, o condutor tem o prazo de 30 dias contados do recebimento do resultado do julgamento para recorrer em segunda instância junto ao Cetran - Conselho Estadual de Trânsito, instalado no 5º andar do Detran, devendo, por imperativo legal, e como pré-requisito, quitar o débito que, na hipótese de provimento, receberá o impetrante o valor restituído, devidamente atualizado. Tanto em primeira quanto em segunda instâncias, o deferimento do recurso acarreta a exclusão da pontuação no prontuário.
